Uma das modalidades mais ágeis e protetivas do direito imobiliário brasileiro é o Usucapião Familiar por Abandono do Lar, introduzido no ordenamento pelo Artigo 1.240-A do Código Civil através da Lei nº 12.424/2011.
O Que Diz a Lei?
Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição a posse direta e exclusiva sobre imóvel urbano de até 250m² cuja copropriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral do imóvel.
Requisitos Fundamentais para a Configuração
- Imóvel de até 250 m²: Deve se tratar de residência urbana, própria e compartilhada anteriormente pelo casal.
- Posse Ininterrupta por 2 Anos: O prazo prescricional aquisitivo conta-se a partir da efetiva saída e cessação do convívio.
- Abandono Voluntário e Injustificado: Deve haver a renúncia voluntária da posse e da assistência material/familiar por parte de quem partiu.
- Não Possuir Outro Imóvel: O cônjuge requerente não pode ser proprietário de nenhum outro bem imóvel urbano ou rural.
A Possibilidade de Processamento Extrajudicial em Cartório
Com o advento do Art. 216-A da Lei 6.015/73 e do Provimento 65 do CNJ, o usucapião familiar pode ser requerido diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis, com lavratura prévia de ata notarial de constatação de posse, evitando a morosidade do processo judicial de família quando comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais.
💡 Orientação Jurídica Preventiva
A prova do abandono material e da posse exclusiva contínua (comprovantes de pagamento de IPTU, contas de consumo em nome próprio e testemunhos em ata notarial) é o pilar que sustenta o registro direto da escritura definitiva em cartório.