⚖️ Dr. Rogério Campos • OAB/ES 44.379CNAI 33.648
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LEI FEDERAL 14.382/2022 • ART. 216-B DA LRP

Adjudicação Compulsória Extrajudicial: A Escritura do Imóvel Quitado Sem Ir à Justiça

Comprou um imóvel por contrato de gaveta ou promessa de compra e venda, quitou o valor integral, mas a construtora faliu ou o vendedor sumiu? A nova legislação permite registrar a propriedade diretamente no Cartório de Imóveis.

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Diferenciais & Vantagens da Solução em Cartório

Fim do Processo Judicial de Anos

O marco legal da Lei 14.382/2022 transferiu para o Oficial Registrador o poder de lavrar a adjudicação compulsória de forma rápida e segura.

Imóveis de Construtoras Falidas

Solução definitiva para compradores lesados por incorporadoras que fecharam as portas sem outorgar as escrituras definitivas das unidades.

Vendedores Desaparecidos ou Falecidos

Supre a recusa ou impossibilidade física do vendedor em assinar a escritura após a prova da quitação do preço ajustado.

Notificação Formal pelo Cartório

O próprio Cartório de Registro notifica o proprietário tabular; não havendo oposição fundamentada, o imóvel é registrado em seu nome.

Documentação & Requisitos Principais

Para que o procedimento tramite sem exigências cartorárias, providenciamos e auditamos cada item:

  • Contrato preliminar de promessa ou compromisso de compra e venda ou cessão de direitos
  • Prova inequívoca da quitação integral do preço (recibos, depósitos bancários, termo de quitação)
  • Comprovação do inadimplemento do vendedor (recusa ou impossibilidade de outorga da escritura)
  • Ata Notarial lavrada em Tabelionato de Notas atestando os fatos e documentos

Quitou seu imóvel e não consegue a escritura definitiva?

Consulte nosso escritório e verifique se o seu caso preenche os requisitos para a adjudicação compulsória extrajudicial.

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